- 1 -...
- 2 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)Nesta categoria, o CAS e o COS têm os valores máximos de, respectivamente, 0,15 e 0,30, não podendo a área bruta de construção total por parcela, incluindo anexos, ser superior a 350 m2;
- f)...
- g)...»
Presidência do Conselho de Ministros, 20 de Fevereiro de 1997. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
Artigo 33.º
Vigente desde: 12/03/1997
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Em vigor desde 12/03/1997