- 1 -Esta área localiza-se na margem norte e desenvolve-se entre o encontro norte da barragem, a albufeira e o CM 1007.
- 2 -Neste espaço admitem-se os seguintes tipos de ocupação:
- a)Estabelecimentos hoteleiros e conjuntos turísticos, de acordo com a legislação específica em vigor, até à capacidade máxima total de 1200 camas;
- b)Instalações desportivas e recreativas diversas, nomeadamente campos de ténis, piscinas, zonas de desporto livre, não podendo em caso algum a impermeabilização do solo exceder 10% da área total da área turística;
- c)Um conjunto de apoio à praia, constituído por bar/restaurante, balneários, sanitários, posto de primeiros socorros;
- d)Instalações de apoio às actividades náuticas, constituídas por uma rampa-varadouro e pontões flutuantes para amarração das embarcações;
- e)Outras instalações de apoio à utilização recreativa e turística da albufeira, desde que compatíveis com as demais disposições deste Regulamento.
- 3 -Todas as instalações deverão localizar-se fora da faixa de 100 m adjacente à linha do NPA, exceptuando as constantes das alíneas b) e c) do número anterior, que poderão situar-se na faixa entre os 100 m e os 50 m, e as referidas na alínea d) do mesmo número, que poderão localizar-se dentro da faixa de 50 m adjacente à linha do NPA.
- 4 -Para além dos índices urbanísticos definidos no artigo 4.º deste Regulamento, a cércea máxima nos alojamentos é de 6 m, o número máximo de pisos é de dois, incluindo caves, e o índice de construção é de 0,07.
- 5 -As soluções urbanísticas e de construção devem ainda ter em conta as condicionantes existentes nesta zona, assim como as características da paisagem local, nomeadamente o relevo e a vegetação, por forma a assegurar a adequada integração ambiental e paisagística das construções e das infra-estruturas.
Artigo 16.º — ET 1
Vigente desde: 09/03/1998
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/03/1998