- 1 -Poderão ser estabelecidos percursos para estas modalidades, de pequena e grande rota.
- 2 -Os percursos serão reconhecidos pela Câmara Municipal, em colaboração com associações desportivas apoiantes destas modalidades.
Artigo 23.º — Passeio a pé, passeio a cavalo, passeio de bicicleta
Vigente desde: 09/03/1998
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Em vigor desde 09/03/1998