- 1 -Poderá ser vedado pela Câmara Municipal o exercício da actividade comercial em locais onde cause impacte negativo nos valores naturais, paisagísticos ou culturais da área, bem como inconvenientes para a saúde pública ou para a livre circulação.
- 2 -Não é permitido o comércio ambulante na área de intervenção do Plano.
Artigo 25.º — Comércio
Vigente desde: 09/03/1998
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Em vigor desde 09/03/1998