- 1 -O licenciamento de obras está sujeito ao cumprimento das normas constantes do presente Regulamento.
- 2 -É obrigatória a arborização e tratamento paisagístico adequado nas áreas envolventes de novas construções, de acordo com projecto realizado para o efeito, visando o enquadramento paisagístico, a estabilização de terras, a redução de impactes visuais negativos, bem como a manutenção do coberto vegetal e arborização existentes nas áreas envolventes.
- 3 -Durante os trabalhos de construção deverão ser tomadas medidas cautelares necessárias para minimizar as perturbações ambientais e reduzir os impactes negativos correspondentes.
Artigo 28.º — Licenciamento
Vigente desde: 09/03/1998
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Em vigor desde 09/03/1998