- 1 -Para controlo da qualidade da água e gestão das respectivas utilizações, deverá ser implementado, pelas entidades competentes para o efeito, um programa de monitorização.
- 2 -Na área abrangida pelo Plano não é permitida a instalação de depósitos de resíduos de qualquer natureza.
- 3 -Na área abrangida pelo Plano não é permitida a circulação de veículos de qualquer natureza, nomeadamente motociclos e veículos de todo o terreno, fora dos acessos e trilhos destinados a esse fim.
- 4 -Excluem-se do disposto no número anterior os veículos em serviço de fiscalização, manutenção ou socorro e as máquinas agrícolas.
- 5 -Deverão ser removidas todas as vedações localizadas no leito normal da albufeira e na sua zona reservada, tal como se encontra definido na alínea g) do n.º 5 do artigo 4.º
- 6 -O abate de árvores resultante da realização de quaisquer obras deve ser reduzido ao mínimo indispensável, encontrando-se sujeito a licenciamento da Direcção Regional do Ambiente quando realizado na margem da albufeira.
Artigo 6.º — Qualidade do ambiente
Vigente desde: 09/03/1998
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Em vigor desde 09/03/1998