- 1 -As moradias turísticas devem satisfazer, na sua parcela, as necessidades de estacionamento em garagem (30 m2 por lugar) - dois lugares por fogo.
- 2 -O aldeamento turístico deve satisfazer, na área de parcela, as necessidades de estacionamento dos seus utentes.
A avaliação do número de lugares far-se-á do seguinte modo: pelo menos 1,5 lugares por cada 120 m2 de área de construção (equivalente a cerca de 113 lugares).
Os lugares de estacionamento poderão ser estabelecidos à superfície; contudo cerca de 60% das necessidades deverão ser satisfeitas em garagem ou em alpendre (30 m2 por lugar).
- 3 -O hotel terá um lugar de estacionamento por duas camas, em área coberta, e mais 30 lugares suplementares, que poderão ser à superfície mas bem enquadrados na paisagem de modo a serem pouco perceptíveis.
- 4 -O clube de golfe necessitará de cerca de 60 lugares, pois, além das 15 equipas de jogadores de golfe, que poderão encontrar-se simultaneamente neste equipamento, o restaurante do clube será um pólo de atracção para muitos visitantes, justificando-se este número de lugares.
Deve tratar-se de lugares dissimulados na paisagem de modo que quando não estiver ocupado com viaturas não se percepte este espaço como vinculado à função de estacionamento.
- 5 -Ao longo das vias e pracetas há zonas de estacionamento com capacidade para 133 veículos.
Artigo 10.º — Estacionamento
Vigente desde: 29/03/2004
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Em vigor desde 29/03/2004