- 1 -Todos os espaços livres e arborizados devem ser objecto de um projecto específico quando da apresentação dos projectos de infra-estruturas gerais do empreendimento e dos projectos de arquitectura para as moradias, o aldeamento, o hotel e o campo de golfe.
- 2 -Divisões entre propriedade:
- a)Todas as divisões entre propriedade ou outro tipo de divisórias físicas poderão ser materializadas com vegetação ou em muros de pedra seca;
- b)A pedra a utilizar será de turbiditos locais;
- c)A altura dos muros é decidida no contexto dos projectos.
- 3 -Todas as parcelas que têm vistas panorâmicas têm-nas por direito, não podendo estas ser obstruídas por construções ou maciços de vegetação localizados em parcelas anexas não previstos neste Plano.
- 4 -A valorização paisagística deve recorrer preferencialmente ao seguinte leque de espécies arbóreas e arbustivas: Quercus suber, Ceratonia siliqua, Prunus dulcis, Olea europeia, Quercus rotundifolia, Ficus carica, Pinus pinea, Pinus halepensis, Cupressus sempervirens, Pistacia lentiscus, Chamaerops humilis, Myrtus communis, Cistus ladanifer, Cistos monspeliensis, Rosmarinus officinalis, Lavandula viridis, Lavandula luisieri, Arbutus unedo, Erica tetralix, Crataegus monogyna, Rhus coriaria, Pistacia vera.
Artigo 12.º — Espaços livres arborizados
Vigente desde: 29/03/2004
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Em vigor desde 29/03/2004