- 1 -Os espaços destinados a estacionamento na via pública, tal como a rede viária a eles associada, são os estabelecidos na planta de implantação do Plano.
- 2 -Cada parcela deverá assegurar no seu interior dois lugares de estacionamento privado.
- 3 -Em construções novas não resultantes do parcelamento, deverão ser assegurados no interior da parcela ou do edifício os seguintes lugares de estacionamento mínimos:
- a)Um lugar por fogo;
- b)0,5 lugares por cada 50 m2 de área de comércio, quando inferior a 400 m2;
- c)Um lugar por cada 50 m2 de área de comércio, quando superior a 400 m2;
- d)0,5 lugares por cada 50 m2 de área de serviços, quando inferior a 400 m2;
- e)Um lugar por cada 50 m2 de área de serviços, quando superior a 400 m2;
- f)0,8 lugares por cada quarto em unidade hoteleira, residencial ou similar.
- 4 -Ficam isentas das obrigações relativas a previsão de lugares de estacionamento definidas no número anterior as construções novas de colmatação de frentes urbanas e ainda as reabilitações e reutilizações de edifícios, caso se revele técnica ou financeiramente inviável a sua execução, ou cuja realização não se revele adequada à salvaguarda das características estéticas e de integração do edifício na envolvente.
Artigo 10.º — Estacionamento
Vigente desde: 28/02/2007
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/02/2007