- 1 -As caves das edificações deverão destinar-se exclusivamente a parqueamento automóvel, a arrumos e a instalações técnicas.
- 2 -A utilização dos sótãos será limitada unicamente a arrecadações domésticas, não sendo permitido o uso habitacional. Se incluir um fogo ou parte deste, será contabilizado como piso.
Artigo 23.º — Caves e sótãos
Vigente desde: 28/02/2007
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