- 1 -A prática de atividade física e desportiva em contexto não competitivo e ao ar livre pode ser realizada, desde que se assegurem as seguintes condições:
- a)Respeito de um distanciamento mínimo de 2 m entre cidadãos, para atividades que se realizem lado-a-lado, ou de 4 m, para atividades em fila;
- b)Impedimento de partilha de materiais e equipamentos, incluindo sessões com treinadores pessoais;
- c)Impedimento de acesso à utilização de balneários;
- d)O cumprimento de um manual de procedimentos de proteção de praticantes e funcionários.
- 2 -Excetuam-se do cumprimento das alíneas a), b) e c) do número anterior os praticantes desportivos profissionais ou de alto rendimento ou que integrem seleções nacionais, desde que as respetivas competições ainda decorram.
- 3 -É permitido o exercício de atividade física e desportiva até cinco praticantes com enquadramento de um técnico, ou a prática de atividade física e desportiva recreacional até dois praticantes.
- 4 -Excetuam-se dos limites estabelecidos no número anterior os praticantes desportivos profissionais ou de alto rendimento ou que integrem seleções nacionais.
- 5 -As instalações desportivas em funcionamento para efeitos dos números anteriores regem-se pelo disposto no artigo 8.º, com as necessárias adaptações.
Artigo 22.º — Atividade física e desportiva
Vigente desde: 17/05/2020
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Em vigor desde 17/05/2020