Prorroga a declaração da situação de calamidade, no âmbito da pandemia da doença COVID-19
Objeto
O presente regime estabelece medidas excecionais e temporárias de resposta à epidemia SARS-CoV-2 e à doença COVID-19 no âmbito da declaração de situação de calamidade em todo o território nacional.
Confinamento obrigatório
Dever cívico de recolhimento domiciliário
Teletrabalho e organização do trabalho
Instalações e estabelecimentos encerrados
São encerradas as instalações e estabelecimentos referidos no anexo I ao presente regime e que dele faz parte integrante.
Atividades suspensas no âmbito do comércio a retalho e de prestação de serviços
Regras de ocupação, permanência e distanciamento físico
Regras de higiene
Os estabelecimentos de comércio a retalho ou de prestação de serviços onde sejam exercidas atividades nos termos do presente regime devem observar as seguintes regras de higiene:
Soluções desinfetantes cutâneas
Os estabelecimentos de comércio a retalho ou de prestação de serviços onde sejam exercidas atividades nos termos do presente regime devem procurar assegurar a disponibilização de soluções desinfetantes cutâneas, para os trabalhadores e clientes, junto de todas as entradas e saídas dos estabelecimentos, assim como no seu interior, em localizações adequadas para desinfeção de acordo com a organização de cada espaço.
Horários de atendimento
Atendimento prioritário
Os estabelecimentos de comércio a retalho ou de prestação de serviços que mantenham a respetiva atividade nos termos dos artigos anteriores devem atender com prioridade os profissionais de saúde, os elementos das forças e serviços de segurança, de proteção e socorro, o pessoal das forças armadas e de prestação de serviços de apoio social.
Dever de prestação de informações
Os estabelecimentos de comércio a retalho ou de prestação de serviços onde sejam exercidas atividades nos termos do presente regime devem informar, de forma clara e visível, os clientes relativamente às novas regras de ocupação máxima, funcionamento, acesso, prioridade, atendimento, higiene, segurança e outras relevantes aplicáveis a cada estabelecimento.
Eventos
Funerais
Restauração e similares
Aluguer de veículos de passageiros sem condutor
É permitido o exercício da atividade de aluguer de veículos de passageiros sem condutor (rent-a-car), nas seguintes hipóteses:
Comércio a retalho em estabelecimentos de comércio por grosso
Feiras e mercados
Parques de campismo e caravanismo e áreas de serviço de autocaravanas
Serviços públicos
Museus, monumentos, palácios, sítios arqueológicos e similares
Atividade física e desportiva
Visitas a utentes de estruturas residenciais
Atividade marítima
ANEXO I
(a que se refere o artigo 5.º)
Salões de dança ou de festa;
Circos;
Parques de diversões e parques recreativos para crianças e similares;
Parques aquáticos, sem prejuízo do acesso dos trabalhadores para efeitos de cuidado dos animais;
Quaisquer locais fechados destinados a práticas desportivas de lazer;
Outros locais ou instalações semelhantes às anteriores.
Auditórios, cinemas, teatros e salas de concertos;
Grutas nacionais, regionais e municipais, públicas ou privadas, sem prejuízo do acesso dos trabalhadores para efeitos de conservação;
Praças, locais e instalações tauromáquicas;
Todos os eventos de natureza cultural realizados em recintos cobertos e ao ar livre.
Pavilhões ou recintos fechados;
Pavilhões fechados de futsal, basquetebol, andebol, voleibol, hóquei em patins e similares;
Campos de tiro fechados;
Courts de ténis, padel e similares fechados;
Pistas fechadas de patinagem, hóquei no gelo e similares;
Piscinas cobertas ou descobertas;
Ringues de boxe, artes marciais e similares;
Circuitos permanentes fechados de motas, automóveis e similares;
Velódromos fechados;
Hipódromos e pistas similares fechadas;
Pavilhões polidesportivos;
Ginásios e academias;
Pistas de atletismo fechadas.
Pistas de ciclismo, motociclismo, automobilismo e rotas similares fechadas, salvo as destinadas à atividade dos praticantes desportivos profissionais, de alto rendimento ou que integrem seleções nacionais, em contexto de treino;
Provas e exibições náuticas;
Provas e exibições aeronáuticas;
Desfiles e festas populares ou manifestações folclóricas ou outras de qualquer natureza.
Casinos;
Estabelecimentos de jogos de fortuna ou azar, como bingos ou similares;
Salões de jogos e salões recreativos.
Estabelecimentos de bebidas e similares, com ou sem espaços de dança;
Áreas de consumo de comidas e bebidas (food-courts) dos conjuntos comerciais;
Bares de hotel, com as exceções do presente regime.
ANEXO II
[a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 6.º e o n.º 4 do artigo 10.º]
113250971