- 1 -É retomado o ensino da náutica de recreio, desde que assegurado o cumprimento das seguintes condições:
- a)Respeito pelo distanciamento mínimo de 2 m entre cidadãos;
- b)Definição, pelas entidades formadoras, das regras de proteção individual e coletiva a observar pelos formandos e funcionários durante a formação teórica e da formação prática a bordo de embarcações, sem prejuízo das regras que vierem a ser determinadas pela administração marítima.
- 2 -Sem prejuízo da observância das regras de proteção a que se refere a alínea b) do número anterior, na realização dos exames para obtenção ou renovação da carta de navegador de recreio deve ser respeitada a regra de ocupação máxima indicativa de 0,05 pessoas por metro quadrado de área na afetação dos espaços acessíveis aos candidatos a exame teórico, competindo ao presidente de júri do exame determinar o número máximo de examinandos e examinadores que pode ser transportado em simultâneo nas embarcações a utilizar nos exames práticos, assim como o posicionamento de cada pessoa a bordo da embarcação.
- 3 -É igualmente retomada a realização de exames no âmbito da certificação de marítimos, aplicando-se o disposto nos números anteriores.
- 4 -As instalações em funcionamento para efeitos dos números anteriores regem-se pelo disposto no artigo 8.º, com as necessárias adaptações.
- 5 -É retomada a realização de vistorias e certificação de navios e embarcações de comércio, pesca e recreio, devendo as condições específicas de proteção individual dos intervenientes e demais condições de realização das vistorias ser definidas pela administração marítima.
ANEXO I
(a que se refere o artigo 5.º)
- 1 -Atividades recreativas, de lazer e diversão:
Salões de dança ou de festa;
Circos;
Parques de diversões e parques recreativos para crianças e similares;
Parques aquáticos, sem prejuízo do acesso dos trabalhadores para efeitos de cuidado dos animais;
Quaisquer locais fechados destinados a práticas desportivas de lazer;
Outros locais ou instalações semelhantes às anteriores.
- 2 -Atividades culturais e artísticas:
Auditórios, cinemas, teatros e salas de concertos;
Grutas nacionais, regionais e municipais, públicas ou privadas, sem prejuízo do acesso dos trabalhadores para efeitos de conservação;
Praças, locais e instalações tauromáquicas;
Todos os eventos de natureza cultural realizados em recintos cobertos e ao ar livre.
- 3 -Atividades desportivas, salvo as destinadas à atividade dos praticantes desportivos profissionais, de alto rendimento ou que integrem seleções nacionais, em contexto de treino:
Pavilhões ou recintos fechados;
Pavilhões fechados de futsal, basquetebol, andebol, voleibol, hóquei em patins e similares;
Campos de tiro fechados;
Courts de ténis, padel e similares fechados;
Pistas fechadas de patinagem, hóquei no gelo e similares;
Piscinas cobertas ou descobertas;
Ringues de boxe, artes marciais e similares;
Circuitos permanentes fechados de motas, automóveis e similares;
Velódromos fechados;
Hipódromos e pistas similares fechadas;
Pavilhões polidesportivos;
Ginásios e academias;
Pistas de atletismo fechadas.
- 4 -Atividades em espaços abertos, espaços e vias públicas, ou espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas:
Pistas de ciclismo, motociclismo, automobilismo e rotas similares fechadas, salvo as destinadas à atividade dos praticantes desportivos profissionais, de alto rendimento ou que integrem seleções nacionais, em contexto de treino;
Provas e exibições náuticas;
Provas e exibições aeronáuticas;
Desfiles e festas populares ou manifestações folclóricas ou outras de qualquer natureza.
- 5 -Espaços de jogos e apostas:
Casinos;
Estabelecimentos de jogos de fortuna ou azar, como bingos ou similares;
Salões de jogos e salões recreativos.
- 6 -Estabelecimentos de bebidas:
Estabelecimentos de bebidas e similares, com ou sem espaços de dança;
Áreas de consumo de comidas e bebidas (food-courts) dos conjuntos comerciais;
Bares de hotel, com as exceções do presente regime.
- 7 -Termas e spas ou estabelecimentos afins, bem como solários, serviços de tatuagem e similares, designadamente implantação de piercings.
- 8 -Escolas de línguas e centros de explicações, salvo, quanto aos primeiros, para efeito de realização de provas, no estrito cumprimento do distanciamento físico recomendado pela autoridade de saúde.
ANEXO II
[a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 6.º e o n.º 4 do artigo 10.º]
- 1 -Minimercados, supermercados, hipermercados;
- 2 -Frutarias, talhos, peixarias, padarias;
- 3 -Mercados e feiras, nos termos previstos no presente regime;
- 4 -Produção e distribuição alimentar;
- 5 -Lotas;
- 6 -Restauração e bebidas, nos termos do presente regime;
- 7 -Confeção de refeições prontas a levar para casa, nos termos do presente regime;
- 8 -Serviços médicos ou outros serviços de saúde e apoio social;
- 9 -Farmácias e locais de venda de medicamentos não sujeitos a receita médica;
- 10 -Estabelecimentos de produtos médicos e ortopédicos;
- 11 -Oculistas;
- 12 -Estabelecimentos de produtos cosméticos e de higiene;
- 13 -Estabelecimentos de produtos naturais e dietéticos;
- 14 -Serviços públicos essenciais e respetiva reparação e manutenção (água, energia elétrica, gás natural e gases de petróleo liquefeitos canalizados, comunicações eletrónicas, serviços postais, serviços de recolha e tratamento de águas residuais, serviços de recolha e tratamento de efluentes, serviços de gestão de resíduos sólidos urbanos e de higiene urbana e serviços de transporte de passageiros);
- 15 -Serviços habilitados para o fornecimento de água, a recolha e tratamento de águas residuais e ou de resíduos gerados no âmbito das atividades ou nos estabelecimentos referidos no presente anexo;
- 16 -Papelarias e tabacarias (jornais, tabaco);
- 17 -Jogos sociais;
- 18 -Centros de atendimento médico-veterinário;
- 19 -Estabelecimentos de venda de animais de companhia e de alimentos e rações;
- 20 -Estabelecimentos de venda de flores, plantas, sementes e fertilizantes e produtos fitossanitários químicos e biológicos;
- 21 -Estabelecimentos de lavagem e limpeza a seco de têxteis e peles;
- 22 -Drogarias;
- 23 -Lojas de ferragens e estabelecimentos de venda de material de bricolage;
- 24 -Postos de abastecimento de combustível e postos de carregamento de veículos elétricos;
- 25 -Estabelecimentos de venda de combustíveis para uso doméstico;
- 26 -Estabelecimentos de comércio, manutenção e reparação de velocípedes, veículos automóveis e motociclos, tratores e máquinas agrícolas, navios e embarcações, bem como de venda de peças e acessórios e serviços de reboque;
- 27 -Estabelecimentos de venda e reparação de eletrodomésticos, equipamento informático e de comunicações;
- 28 -Serviços bancários, financeiros e seguros;
- 29 -Atividades funerárias e conexas;
- 30 -Serviços de manutenção e reparações ao domicílio;
- 31 -Serviços de segurança ou de vigilância ao domicílio;
- 32 -Atividades de limpeza, desinfeção, desratização e similares;
- 33 -Serviços de entrega ao domicílio;
- 34 -Estabelecimentos turísticos e alojamento local;
- 35 -Serviços que garantam alojamento estudantil;
- 36 -Máquinas de vending;
- 37 -Atividade por vendedores itinerantes;
- 38 -Atividade de aluguer de veículos de mercadorias sem condutor (rent-a-cargo);
- 39 -Atividade de aluguer de veículos de passageiros sem condutor (rent-a-car), nos termos previstos no artigo 16.º;
- 40 -Prestação de serviços de execução ou beneficiação das Redes de Faixas de Gestão de Combustível;
- 41 -Estabelecimentos de venda de material e equipamento de rega, assim como produtos relacionados com a vinificação, assim como material de acomodação de frutas e legumes;
- 42 -Estabelecimentos de venda de produtos fitofarmacêuticos e biocidas;
- 43 -Estabelecimentos de venda de medicamentos veterinários;
- 44 -Salões de cabeleireiro, barbeiros e institutos de beleza, mediante marcação prévia;
- 45 -Estabelecimentos de comércio de velocípedes, veículos automóveis e motociclos, tratores e máquinas agrícolas, navios e embarcações;
- 46 -Estabelecimentos de prestação de serviços de atividade imobiliária;
- 47 -Estabelecimentos de comércio de livros e suportes musicais;
- 48 -Cantinas ou refeitórios que se encontrem em regular funcionamento;
- 49 -Outras unidades de restauração coletiva cujos serviços de restauração sejam praticados ao abrigo de um contrato de execução continuada;
- 50 -Estabelecimentos de comércio a retalho e de prestação de serviços situados ao longo da rede de autoestradas, no interior dos aeroportos, das estações ferroviárias e portuárias e nos hospitais;
- 51 -Restaurantes e similares, cafetarias, casas de chá e afins, independentemente da respetiva área ou localização, nos termos previstos no presente regime;
- 52 -Áreas de serviço de autocaravanas.
113250971
Artigo 24.º — Atividade marítima
Vigente desde: 17/05/2020
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/05/2020