- 1 -É obrigatória a adoção do regime de teletrabalho, independentemente do vínculo laboral, sempre que as funções em causa o permitam.
- 2 -Nas funções em que não seja possível o cumprimento do disposto no número anterior, devem ser estabelecidas, dentro dos limites previstos na lei ou em regulamentação laboral aplicável ao respetivo trabalhador, escalas de rotatividade de trabalhadores, diárias ou semanais, e com horários diferenciados de entrada e saída.
Artigo 4.º — Teletrabalho e organização do trabalho
Vigente desde: 17/05/2020
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Em vigor desde 17/05/2020