As áreas referidas no artigo anterior podem ainda ter outras utilizações ou ocupações, desde que compatíveis com o uso dominante atrás estipulado, designadamente com a função habitacional.
Artigo 10.º — Usos supletivos
Vigente desde: 30/05/1994
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/05/1994