- 1 -Para efeitos de atribuição dos índices urbanísticos nos aglomerados urbanos, consideram-se dois níveis:
- a)Nível 1 - Borba:
db = 100 a 250 hab./ha;
ic = 0,5 a 0,8;
- b)Nível 2 - Rio de Moinhos, Orada, Nora e Barro Branco:
db = 75 a 150 hab./ha;
ic = 0,3 a 0,5.
- a)Nível 1 - Borba:
- 2 -Os índices indicados no número anterior devem ser aplicados cumulativamente, sendo o índice de construção (ic) correspondente a um máximo que não deve ser ultrapassado e a densidade populacional (db) um referencial.
- 3 -Exceptuam-se do preceituado nos números anteriores:
- a)As áreas correspondentes a unidades operativas de planeamento e gestão com planos plenamente eficazes, onde os índices urbanísticos aplicáveis serão os que se encontram estipulados nos respectivos regulamentos;
- b)Os casos que, pela sua localização, preexistências edificadas e configuração, sejam devidamente justificados por estudo de enquadramento.
Artigo 12.º — Índices urbanísticos
Vigente desde: 30/05/1994
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Em vigor desde 30/05/1994