Ratifica o Plano Director Municipal de Borba
Âmbito territorial
O Plano Director Municipal de Borba, adiante designado por Plano, constitui o instrumento definidor das linhas gerais da política de ordenamento e de gestão do território sob jurisdição municipal.
Objectivos
Constituem objectivos do Plano:
1) A concretização de uma política de ordenamento do território que garanta as condições para um desenvolvimento sócio-económico equilibrado;
2) A definição dos princípios e regras de uso, ocupação e transformação do solo que consagrem uma utilização racional do espaço;
3) A promoção de uma gestão criteriosa dos recursos naturais que assente na salvaguarda dos seus valores e na melhoria da qualidade de vida das populações;
4) A compatibilização das diversas intervenções sectoriais;
5) A informação de indicadores para outros níveis de planeamento, sejam eles de carácter municipal, sub-regional, regional ou nacional;
6) Servir de enquadramento à elaboração de planos de actividades do município.
Revisão e avaliação de implementação
O Plano será revisto nos termos legalmente previstos, devendo, no entanto, a sua implementação ser objecto de avaliação decorridos que sejam pelo menos dois anos.
Natureza jurídica
Licenciamento ou autorização de obras e actividades
Composição
Definições
Para efeitos de aplicação do presente Regulamento entende-se por:
Caracterização
As áreas urbanas são constituídas pela malha urbana, consolidada, caracterizando-se por um elevado índice de edificação e infra-estruturação, nelas coexistindo diversas funções urbanas.
Uso e ocupação
Destinam-se predominantemente à localização e implementação de actividades, funções e instalações com fins habitacionais, comerciais e de serviços em geral, incluindo equipamentos públicos ou privados, edificados ou não.
Usos supletivos
As áreas referidas no artigo anterior podem ainda ter outras utilizações ou ocupações, desde que compatíveis com o uso dominante atrás estipulado, designadamente com a função habitacional.
Edificabilidade
Índices urbanísticos
db = 100 a 250 hab./ha;
ic = 0,5 a 0,8;
db = 75 a 150 hab./ha;
ic = 0,3 a 0,5.
Altura máxima dos edifícios
Caracterização
As áreas urbanizáveis destinam-se à expansão dos aglomerados urbanos, em zonas onde a estrutura urbana é ainda incipiente ou inexistente, devendo a sua ocupação ser efectuada de acordo com planos de pormenor ou operações de loteamento urbano, em que sejam definidos o faseamento, o zonamento e a infra-estruturação.
Regime
Uso e ocupação
As áreas urbanizáveis destinam-se à localização e implementação de actividades, funções e instalações com fins habitacionais, comerciais e de serviços em geral, incluindo equipamentos públicos ou privados, edificados ou não.
Usos supletivos
As áreas referidas no artigo anterior podem ainda ter outras utilizações ou ocupações, desde que compatíveis com o uso dominante atrás estipulado e, designadamente, com a função habitacional.
Edificabilidade
Índices urbanísticos
Nas áreas urbanizáveis e para efeitos de atribuição de índices urbanísticos, considera-se o estipulado no artigo 12.º deste Regulamento.
Altura máxima dos edifícios
Para efeitos de atribuição da altura máxima dos edifícios nas áreas urbanizáveis, é aplicável o estipulado no artigo 13.º deste Regulamento.
Edificação não habitacional
Caracterização
As reservas do urbanizável destinam-se à expansão dos aglomerados urbanos, após a ocupação da totalidade da área urbanizável ou no caso de necessidade por parte da autarquia.
Regime
Nestas áreas aplicam-se as disposições regulamentares constantes na secção II, «Áreas urbanizáveis».
Caracterização
Esta área destina-se à instalação de unidades industriais não poluentes e actividades em geral que se mostrem compatíveis com as funções urbanas.
Uso e ocupação
As condições para a instalação de indústrias e outras actividades nestes espaços são estabelecidas em planos e elaborar pela Câmara Municipal, cuja disciplina deverá garantir:
Índices urbanísticos
Caracterização
Uso e ocupação
Nestes lugares podem localizar-se construções agrícolo-habitacionais, pequenas oficinas ou unidades artesanais, bem como construções ligadas à indústria hoteleira, em situações devidamente justificadas.
Edificabilidade
Dimensão mínima das parcelas
Índices e condicionantes
Caracterização
A área industrial prevista, localizada junto da EM 508-3, destina-se à instalação de unidades industriais e armazéns de actividades incompatíveis com a função habitacional, nomeadamente as transformadoras de rochas ornamentais.
Edificabilidade
Caracterização
A reserva de aproveitamento dos mármores encerra as áreas de maior interesse do ponto de vista da exploração, de acordo com o Instituto Geológico e Mineiro (IGM), segundo três níveis:
Regime
1 - Todas as explorações de mármore deverão observar a legislação em vigor, nomeadamente a obrigatoriedade de licença de exploração prévia a atribuir nos termos da regulamentação da área cativa, pela Delegação Regional da Indústria e Energia do Alentejo.
2 - Qualquer actividade ou alteração do uso do solo na área da reserva carece de parecer prévio do IGM, sem prejuízo da legislação em vigor.
4 - Deverão ser implementadas medidas de recuperação paisagística concertadas, envolvendo, tanto quanto possível, agrupamentos de pedreiras contíguas.
5 - Fica interdita a abertura de novas pedreiras numa faixa de 100 m em torno dos perímetros urbanos.
Área prioritária de exploração
As áreas definidas na reserva de aproveitamento dos mármores como de elevado e provável interesse/utilização, que, para efeitos deste Regulamento, se designam «áreas prioritárias de exploração», destinam-se especificamente às actividades da indústria dos mármores, não podendo ser autorizadas quaisquer outras formas de actividade e usos que inviabilizem o aproveitamento do recurso, nomeadamente:
Área complementar
Caracterização e regime
Regime
Sem prejuízo do disposto na legislação geral e nos artigos seguintes do presente Regulamento, ficam interditos nestas áreas:
Construções agrícolo-habitacionais
No caso de serem autorizadas obras com finalidade exclusivamente agrícola, a construção de edifícios agrícolo-habitacionais para fixação em regime de residência habitual dos agricultores (em actividade principal) e dos trabalhadores permanentes das explorações agrícolas ou excepcionalmente dos proprietários de prédios incluídos nestas áreas, as edificações ou os abrigos fixos ou móveis ficam sujeitos aos seguintes condicionamentos:
Construções industriais
Fica interdita a instalação de unidades de indústria transformadora, sem prejuízo do adiante estipulado no presente Regulamento.
Construções turísticas
Caracterização
As áreas agrícolas são constituídas por áreas do território destinadas a assegurar a produção agrícola alimentar ou não, integrando solos incluídos na RAN e outros solos com interesse local, nomeadamente onde existem vinhas que dão origem a vinhos VQPRD e pomares regados, subdividindo-se em área agrícola preferencial e área agrícola condicionada.
Área agrícola preferencial
Área agrícola condicionada
Montados de sobro e azinho
Áreas agro-florestais
Caracterização
Regime
Subterrâneos
Captações de águas subterrâneas
Superficiais
Biótopo Corine
Qualquer intervenção na área do Biótopo Corine n.º 123 - Serra de Ossa está sujeita ao parecer do Instituto da Conservação da Natureza.
Leitos dos cursos de água e zonas ameaçadas pelas cheias
Áreas do domínio público hídrico
Matas climáticas
Caracterização e regime
Caracterização
Regime
Caracterização
Os espaços-canais correspondem a corredores activados ou a activar por infra-estruturas e que têm efeito de barreira física dos espaços que as marginam.
Rede rodioviária nacional
Rede rodoviária municipal
Rede ferroviária
Ao longo da rede ferroviária deverá ser observada uma zona de protecção non aedificandi de 10 m, contados para cada lado da via a partir da crista dos taludes de escavação ou da base dos taludes de aterro, ou de 40 m, no caso de instalações industriais.
Rede de distribuição e adução de águas
Rede de drenagem de esgotos e estações de tratamento de águas residuais (ETAR)
Regime
Regime
É definida uma faixa de 500 m medida a partir dos limites exteriores da área ocupada pelo aterro, na qual é interdita a execução de qualquer edificação.
Caracterização
Revogação
Tendo em consideração as disposições constantes do capítulo II do presente Regulamento, é revogado o Plano Geral de Urbanização da Vila de Borba, aprovado por despacho do Secretário de Estado de Urbanismo e Habitação de 7 de Março de 1973, cujo Regulamento e planta foram publicados no Diário da República, 2.ª série, n.º 219, de 22 de Setembro de 1992, salvo no que se refere a prescrições em que o Plano Director Municipal seja omisso.
ANEXO
Relação da legislação
Legislação mais significativa que, consoante a situação concreta da pretensão, acto ou actividade, deverá ser considerada com a aplicação das disposições regulamentares do Plano Director Municipal:
Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março - regime jurídico dos planos municipais de ordenamento do território (alterado pelo Decreto-Lei n.º 211/92, de 8 de Outubro).
Decreto-Lei n.º 445/91, de 20 de Novembro - regime jurídico do licenciamento de obras (alterado pela Lei n.º 29/92, de 5 de Setembro, e regulamentado pelos Decretos Regulamentares n.os 11/92 e 32/92, de 28 de Novembro).
Lei n.º 29/92 de 5 de Setembro - alterações ao Decreto-Lei n.º 445/91.
Decreto-Lei n.º 448/91, de 29 de Novembro - regime jurídico do licenciamento das operações de loteamento urbano e de obras de urbanização (alterado pela Lei n.º 25/92, de 31 de Agosto, e regulamentado pelo Decreto Regulamentar n.º 63/91, de 29 de Novembro, e pela Portaria n.º 1182/92, de 22 de Dezembro).
Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro - Lei dos Solos.
Decreto-Lei n.º 152/82, de 3 de Maio - regime jurídico das áreas de desenvolvimento urbano prioritário e das áreas de construção prioritária.
Decreto n.º 20785, de 7 de Março de 1932; Decreto n.º 46349, de 2 de Maio de 1965; Decreto-Lei n.º 21875, de 18 de Novembro de 1932; Decreto-Lei n.º 34993, de 11 de Novembro de 1945; Decreto-Lei n.º 40388, de 21 de Novembro de 1955 - zonas de protecção a edifícios não classificados como monumentos nacionais.
Lei n.º 2032, de 11 de Junho de 1942 - valores concelhios.
Decreto-Lei n.º 13/71, de 22 de Janeiro; Decreto-Lei n.º 380/85, de 26 de Setembro - estradas nacionais - rede nacional principal e rede nacional complementar.
Lei n.º 2110, de 19 de Agosto de 1961; Decreto-Lei n.º 360/77, de 1 de Setembro - estradas e caminhos municipais.
Decreto Regulamentar n.º 1/92, de 18 de Fevereiro - Regulamento de Segurança das Linhas de Alta Tensão.
Portaria n.º 441/90, de 15 de Junho - área cativa para efeitos da exploração de mármore.
Portaria 601/91, de 4 de Julho - Programa Nacional da Olivicultura.
Portaria n.º 615/63/91, de 8 de Julho - zona de caça associativa.
Portaria n.º 615/C4/91, de 8 de Julho; Portaria n.º 557/92, de 24 de Julho; Portaria n.º 558/92, de 24 de Julho - zonas de caça turística.
(ver documento original)