- 1 -Estes espaços podem ser objecto de transformação imediata em espaços urbanos, mediante a elaboração de planos de ordenamento, com a subsequente infra-estruturação.
- 2 -Os planos de ordenamento referidos no número anterior poderão ser planos de pormenor ou projectos de loteamento de iniciativa municipal ou privada, devendo cumprir, na parte aplicável a cada caso, as disposições constantes na secção I, «Áreas urbanas».
- 3 -Os projectos de loteamento referentes a áreas sujeitas a planos de pormenor em plena eficácia submeter-se-ão às respectivas disposições.
- 4 -As áreas urbanízaveis que tenham sido objecto de plano urbanístico e da subsequente infra-estruturação passarão a integrar a classe de áreas urbanas somente após a completa execução da totalidade das obras de infra-estruturas previstas nos respectivos projectos aprovados e consequente recepção das mesmas pela Câmara Municipal.
Artigo 15.º — Regime
Vigente desde: 30/05/1994
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/05/1994