- 1 -É aplicável a estas áreas o disposto no artigo 11.º deste Regulamento.
- 2 -Na ausência de planos de ordenamento plenamente eficazes, poderá ser autorizada a edificação nestas áreas tendente à colmatação de áreas já edificadas e condicionada à existência ou previsão de infra-estruturas básicas.
Artigo 18.º — Edificabilidade
Vigente desde: 30/05/1994
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Em vigor desde 30/05/1994