- 1 -A edificação não habitacional deverá reger-se pelos parâmetros que se encontrem definidos nos respectivos planos de ordenamento.
- 2 -Os projectos para as edificações a implantar nestas áreas deverão ser desenvolvidos tendo em atenção as condições topográficas, morfológicas e ambientais das mesmas e ainda reger-se por critérios de qualidade estética e compatibilidade funcional.
- 3 -A inexistência de infra-estruturas, nomeadamente de vias públicas de acesso e áreas para parqueamento automóvel e para cargas e descargas de mercadorias, condicionará sempre o licenciamento das edificações.
- 4 -Nestas áreas deverá ser sempre garantida uma faixa de zonas verdes de protecção com a largura mínima de 5 m.
Artigo 21.º — Edificação não habitacional
Vigente desde: 30/05/1994
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Em vigor desde 30/05/1994