O Plano será revisto nos termos legalmente previstos, devendo, no entanto, a sua implementação ser objecto de avaliação decorridos que sejam pelo menos dois anos.
Artigo 3.º — Revisão e avaliação de implementação
Vigente desde: 30/05/1994
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/05/1994