- 1 -A área industrial prevista corresponde a uma unidade operativa de planeamento e gestão, sujeita à elaboração de plano de pormenor ou loteamento industrial.
- 2 -A execução do projecto poderá ser de iniciativa municipal, privada ou mista.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no plano de pormenor ou loteamento industrial a elaborar, esta zona fica sujeita aos seguintes condicionamentos:
- a)A área mínima por lote é 1000 m2;
- b)A frente do lote não poderá ser inferior a 25 m;
- c)O índice volumétrico é de 5 m3 por metro quadrado de terreno;
- d)O índice máximo de construção é 0,35;
- e)A altura do volume edificado não poderá ultrapassar um plano de 45º definido a partir de qualquer limite do lote;
- f)Em lotes contíguos com áreas até 2000 m2 poder-se-ão admitir construções geminadas;
- g)O afastamento mínimo da edificação ao limite frontal do lote é de 10 m;
- h)A altura máxima do volume edificado não poderá exceder 10 m;
- i)Deverá ser prevista a área necessária à carga e descarga de veículos pesados e o estacionamento dos mesmos no interior do lote em função do tipo de indústria a instalar;
- j)É obrigatória a existência de uma área mínima de estacionamento para pessoal e visitantes dentro do lote equivalente a um lugar por cada 100 m2 da área de pavimento coberto;
- l)É obrigatório o tratamento paisagístico das áreas não impermeabilizadas.
Artigo 33.º — Edificabilidade
Vigente desde: 30/05/1994
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/05/1994