- 1 -Os espaços de equipamentos destinam-se a instalações, serviços ou infra-estruturas de utilização colectiva, pública ou privada, não podendo ser destinados a outros fins, salvo disposição contrária devidamente justificada.
- 2 -Deverão ter um adequado enquadramento paisagístico e localizar-se onde seja possível assegurar as condições de sanidade e segurança necessárias aos utentes sem que haja perturbações no meio ambiente em que se inserem.
- 3 -Deverão ser sujeitos a planos ou enquadrados na legislação em vigor e aprovados pelas entidades competentes.
- 4 -São os seguintes os tipos de espaços existentes ou previstos:
- a)Campo de tiro;
- b)ETAR;
- c)Aterro controlado de lixos.
Artigo 38.º — Caracterização e regime
Vigente desde: 30/05/1994
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/05/1994