- 1 -Admite-se, sem prejuízo dos artigos seguintes, a construção de edifícios e estruturas de carácter turístico nas áreas rurais, desde que devidamente autorizadas pelas entidades competentes.
- 2 -Estas construções ficam sujeitas aos seguintes condicionamentos:
- a)O índice máximo de construção é 0,01;
- b)A área máxima de pavimentos a edificar é 500 m2;
- c)A área máxima de impermeabilização do solo é de 10% da área da parcela, com um máximo de 1000 m2;
- d)As construções não poderão exceder os dois pisos ou 6,5 m acima da cota natural do terreno.
- 3 -É interdita a instalação de unidades turísticas a uma distância inferior a 1000 m do limite da reserva de aproveitamento dos mármores.
- 4 -Admite-se a construção de unidades turísticas de maior dimensão, desde que estejam integradas em projectos turísticos aprovados pelas entidades competentes, que tenham em especial atenção o enquadramento paisagístico e uma adaptação harmoniosa à paisagem envolvente e às potencialidades locais.
Artigo 42.º — Construções turísticas
Vigente desde: 30/05/1994
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Em vigor desde 30/05/1994