- 1 -Estes espaços são constituídos por áreas com características hidrogeológicas específicas cuja elevada permeabilidade e deficiente filtragem natural as torna altamente vulneráveis a acções de contaminação, estando identificados como áreas de máxima infiltração no âmbito da REN.
- 2 -Nas situações onde seja legalmente admissível a edificação, nos termos da legislação em vigor, observar-se-ão os condicionamentos constantes do n.º 2 do artigo 45.º
Artigo 50.º — Subterrâneos
Vigente desde: 30/05/1994
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Em vigor desde 30/05/1994