- 1 -Estas áreas estão delimitadas no âmbito da REN.
- 2 -Não é permitida qualquer edificação ou construção ou outras acções que prejudiquem o escoamento das águas.
- 3 -Exceptuam-se do número anterior as pequenas construções de carácter precário de apoio à actividade agrícola, desde que aprovadas pelas entidades competentes.
- 4 -É proibida a destruição da vegetação ribeirinha e a alteração do leito dos cursos de água, excepto quando integrados em planos ou projectos aprovados pelas entidades competentes.
- 5 -Não é permitido o lançamento de efluentes domésticos, agrícolas ou industriais sem o respetivo tratamento completo em instalação própria.
- 6 -É interdita a utilização intensiva de biocidas e fertilizantes químicos ou orgânicos.
- 7 -Nas margens apenas é permitida a plantação de espécies vegetais ripícolas da flora autóctone.
- 8 -As acções de correcção ou controlo de cheias deverão ser levadas a cabo com técnicas biofísicas, só se recorrendo a outras soluções quando não houver alternativa técnica economicamente viável, com projecto aprovado pela entidade competente.
- 9 -A extracção de inertes (areias e calhau) só poderá ser autorizada desde que executada de forma inócua e após descrição pormenorizada das acções e autorização pelas entidades competentes.
- 10 -Estruturas de recreio de carácter provisório ou ligeiro que não determinem a impermeabilização do solo, tais como parques de campismo, poderão ser autorizadas nos leitos de cheia, desde que devidamente justificados, observando-se nos respectivos projectos:
- a)O respeito pelo ambiente circundante, promovendo uma adequada integração paisagística;
- b)A manutenção do funcionamento correcto do leito de cheia;
- c)Um adequado planeamento das infra-estruturas de saneamento básico.
Artigo 54.º — Leitos dos cursos de água e zonas ameaçadas pelas cheias
Vigente desde: 30/05/1994
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/05/1994