- 1 -São áreas onde existem actualmente formações vegetais autóctones, em que estão ainda presentes os diversos estratos arbóreo, arbustivo, subarbustivo e herbáceo, de forma equilibrada, e que importa proteger, podendo incluir solos que integram a RAN e a REN.
- 2 -Não é permitida qualquer acção de edificação.
- 3 -Não é permitida a substituição por qualquer outro uso, inclusivamente florestal.
- 4 -Apenas são permitidos cortes de limpeza de espécimes velhos ou doentes, sendo obrigatória a replantação com espécies autóctones integradas na formação climática da região.
- 5 -Não é permitida a mobilização do terreno.
Artigo 56.º — Matas climáticas
Vigente desde: 30/05/1994
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Em vigor desde 30/05/1994