- 1 -São definidas áreas de protecção do património edificado e arqueológico, integrando monumentos, conjuntos e sítios classificados ou em vias de classificação, bem como os que se encontram referidos nos elementos anexos ao Plano, nomeadamente EA 3.2 e EA 3.3
- 2 -As intervenções nos elementos referidos no número anterior e nas respectivas áreas de protecção carecem da aprovação do Instituto Português do Património Arquitectónico e Arqueológico (IPPAR).
Artigo 58.º — Caracterização
Vigente desde: 30/05/1994
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