Ao longo da rede ferroviária deverá ser observada uma zona de protecção non aedificandi de 10 m, contados para cada lado da via a partir da crista dos taludes de escavação ou da base dos taludes de aterro, ou de 40 m, no caso de instalações industriais.
Artigo 63.º — Rede ferroviária
Vigente desde: 30/05/1994
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Em vigor desde 30/05/1994