- 1 -E obrigatória a prestação de uma caução pelos concorrentes, através de depósito não remunerado, à ordem da Portucel, S. G. P. S., na importância de 30000000$00, a efectuar mediante transferência bancária para a sua conta na agência da Avenida de Casal Ribeiro, Lisboa, do Banco de Fomento e Exterior ou mediante garantia bancária ou seguro-caução emitidos de acordo com o anexo III deste caderno de encargos, destinada a assegurar a não revogação da proposta e a observância das condições fixadas neste caderno de encargos.
- 2 -Os concorrentes que revoguem as suas propostas perdem, a favor da Portucel, S. G. P. S., as respectivas cauções.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, o concorrente vencedor, bem como o que lhe suceder nos termos do n.º 2 do artigo 21.º ou do n.º 3 do artigo 25.º, perde a caução, a favor da Portucel, S. G. P. S., se não proceder, nas condições e prazos fixados neste caderno de encargos, ao pagamento de 50% do preço das acções objecto de alienação ou à prestação da garantia a que se refere o n.º 1 do artigo 31.º
- 4 -Nos cinco dias úteis subsequentes à conclusão do acto público previsto no artigo 15.º são liberadas as cauções prestadas pelos concorrentes aí excluídos.
- 5 -Sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3, as cauções prestadas pelos outros concorrentes são liberadas nos cinco dias posteriores ao pagamento previsto no n.º 1 do artigo 26.º
Artigo 11.º — Caução
Vigente desde: 24/04/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/04/1995
Referências (5)
Referenciado por (5)
- Artigo 25.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 38-A/95
- Artigo 21.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 38-A/95
- Artigo 26.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 38-A/95
- Artigo 10.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 38-A/95
- Artigo 37.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 38-A/95