- 1 -Interrompido o acto público, o júri, em sessão privada, começa por rubricar, por dois dos seus membros, todos os documentos, podendo as rubricas ser substituídas por chancela.
- 2 -Cumprida esta diligência, o júri delibera sobre a admissibilidade dos concorrentes à fase de abertura e admissão das ofertas, a avaliação dos concorrentes e das suas propostas e a determinação do adquirente.
- 3 -São excluídos os concorrentes que:
- a)Não entreguem as propostas no local e no prazo fixados;
- b)Na organização da proposta, conforme determinado no artigo 12.º, cometam qualquer irregularidade que o júri considere perturbadora do processo;
- c)Não apresentem qualquer dos documentos exigidos nos artigos 8.º e 10.º;
- d)Na documentação apresentada omitam qualquer elemento exigido que o júri considere essencial;
- e)Na documentação apresentada incluam qualquer cláusula que o júri considere condicionadora da aquisição pretendida.
- 4 -Retomada a sessão pública, o presidente do júri dá a conhecer os concorrentes liminarmente excluídos e as razões da sua exclusão.
Fase de abertura e admissão das ofertas, avaliação dos concorrentes e das propostas e determinação do adquirente.
Artigo 17.º — Admissão das propostas
Vigente desde: 24/04/1995
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Em vigor desde 24/04/1995