- 1 -Concluído o acto público previsto no artigo 15.º, o júri, com base na documentação recebida, procede à avaliação dos concorrentes e das suas propostas.
- 2 -Na avaliação das propostas deve, face aos objectivos visados com a presente operação, ter em consideração a conjugação dos preços oferecidos com as demais condições apresentadas.
- 3 -Para além dos preços oferecidos, são ponderados, designadamente e desde que demonstrados, os seguintes aspectos:
- a)Situação e capacidade financeira;
- b)Estratégias de desenvolvimento propostas;
- c)Aproveitamento de sinergias existentes;
- d)Experiência de gestão, em particular na indústria de papel e embalagem.
Artigo 19.º — Avaliação dos concorrentes e das suas propostas
Vigente desde: 24/04/1995
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Em vigor desde 24/04/1995