- 1 -O Conselho de Ministros, em face do relatório do júri, pode, mediante resolução:
- a)Homologar a ordenação proposta, determinando, em consequência, o concorrente vencedor;
- b)Alterar a ordenação proposta, determinando que a alienação seja feita a favor de outro concorrente;
- c)Determinar a abertura de um processo de revisão de ofertas entre dois ou mais concorrentes, caso as respectivas propostas sejam consideradas equivalentes e desde que estas tenham por objecto, nos termos do n.º 1 do artigo 9.º, a mesma modalidade de aquisição;
- d)Rejeitar todas as propostas apresentadas, por considerar que nenhuma delas satisfaz integralmente os objectivos do concurso.
- 2 -Se o concorrente vencedor não proceder, nas condições e prazos fixados neste caderno de encargos, ao pagamento de 50% do preço das acções objecto de alienação ou à prestação da garantia a que se refere o n.º 1 do artigo 31.º, a venda é efectuada ao concorrente ordenado imediatamente a seguir, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 11.º
- 3 -A proposta e a aceitação desta pela resolução do Conselho de Ministros referida no n.º 1, bem como as condições fixadas neste caderno de encargos, consubstanciam o contrato celebrado com o adquirente, o qual se regula pelas disposições legais aplicáveis.
- 4 -No caso de o Conselho de Ministros determinar a abertura de um processo de revisão de ofertas, o vencedor do concurso é apurado nos termos do artigo 25.º
Artigo 21.º — Escolha mediante resolução do Conselho de Ministros
Vigente desde: 24/04/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/04/1995
Referências (4)
Referenciado por (8)
- Artigo 27.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 38-A/95
- Artigo 25.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 38-A/95
- Artigo 26.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 38-A/95
- Artigo 30.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 38-A/95
- Artigo 28.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 38-A/95
- Artigo 32.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 38-A/95
- Artigo 6.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 38-A/95
- Artigo 11.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 38-A/95