- 1 -O acto público de revisão de ofertas inicia-se com a identificação dos concorrentes presentes, dos seus representantes legais, tratando-se de pessoas colectivas, dos mandatários designados nos termos do n.º 2 do artigo 10.º e dos representantes comuns dos agrupamentos.
- 2 -De seguida é feita a leitura pública da lista dos concorrentes admitidos a este acto e dos valores oferecidos, hierarquizada por ordem decrescente dos respectivos preços, correspondendo estes à soma dos valores oferecidos pelas acções das três sociedades.
- 3 -Verificando-se igualdade entre valores globais oferecidos, determina-se, no acto, por sorteio, a respectiva hierarquização.
- 4 -Apenas podem intervir no acto os concorrentes e os seus representantes legais, tratando-se de pessoas colectivas, ou os mandatários designados nos termos do n.º 2 do artigo 10.º e os representantes comuns dos agrupamentos.
Artigo 23.º — Divulgação das ofertas no acto público de revisão
Vigente desde: 24/04/1995
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Em vigor desde 24/04/1995