- 1 -A proposta é constituída por:
- a)Uma carta redigida nos termos da minuta indicada no anexo I (oferta) deste caderno de encargos, datada e assinada pelo concorrente ou pelos seus representantes legais, se se tratar de pessoa colectiva, ou pelo mandatário designado nos termos do n.º 2 do artigo 10.º ou pelo representante comum do agrupamento;
- b)Um memorando, datado e assinado nos termos da alínea anterior, descrevendo pormenorizadamente quais as estratégias de desenvolvimento propostas para concretização dos objectivos que se encontram definidos no n.º 6 do artigo 1.º, bem como as principais medidas que pretende aplicar, assim como os meios que se propõe afectar à concretização daquelas estratégias;
- c)A documentação exigida no n.º 1 do artigo 10.º;
- 2 -O memorando indicado na alínea b) do número anterior deve, nomeadamente, fazer referência aos seguintes aspectos:
- a)Planos de investimentos individualizados, relativos à Portucel Viana, Portucel Embalagem e Portucel Recicla para os próximos três anos;
- b)Instalação de nova capacidade fabril no território nacional para produção de papel reciclado para embalagens, face à projectada submersão da fábrica de Mourão da Portucel Recicla, tendo em consideração a importância e o alcance da actividade de reciclagem na redução do volume de resíduos sólidos urbanos;
- c)Inserção da Portucel Viana, da Portucel Recicla e da Portucel Embalagem na estratégia da organização do concorrente individual ou de cada uma das entidades que integrem um agrupamento, com indicação das condições que permitam o melhor aproveitamento de sinergias e complementaridades.
- 3 -As propostas apresentadas pelos concorrentes não podem conter cláusula condicionadora da aquisição pretendida.
- 4 -A apresentação da proposta envolve, para cada concorrente individual ou para cada uma das entidades que integrem um agrupamento, o compromisso de que dispõe dos meios financeiros adequados à concretização da operação.
Artigo 8.º — Constituição das propostas
Vigente desde: 24/04/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/04/1995
Referências (4)
Referenciado por (5)
- Artigo 10.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 38-A/95
- Artigo 12.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 38-A/95
- Artigo 37.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 38-A/95
- Artigo 18.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 38-A/95
- Artigo 17.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 38-A/95