- 1 -A zona de respeito da barragem e dos órgãos de segurança e de utilização da albufeira corresponde a uma área na qual se deve garantir a integridade dos órgãos da barragem e a segurança de pessoas e bens.
- 2 -Nesta zona é interdita a realização de quaisquer obras de edificação.
- 3 -Com excepção das que decorram do funcionamento do empreendimento hidráulico, a implantação de linhas de transporte de energia, de gasodutos ou de condutas de água para abastecimento público carece de autorização por parte da entidade legalmente competente.
- 4 -Nesta zona são permitidas acções de manutenção ou de reforço do sistema de abastecimento público.
- 5 -A entidade responsável pelo empreendimento deve proceder à sinalização e fiscalização da zona de respeito da barragem e dos órgãos de segurança e de utilização da albufeira.
Artigo 14.º — Zona de respeito da barragem e dos órgãos de segurança e de utilização da albufeira
Vigente desde: 14/05/2009
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Em vigor desde 14/05/2009