- 1 -As áreas de nível de protecção i integram uma faixa de sensivelmente 100 m medidos a partir do nível de pleno armazenamento da albufeira.
- 2 -As áreas de nível de protecção i integram os sistemas sensíveis classificados ao abrigo dos seguintes regimes:
- a)REN, nomeadamente os ecossistemas relativos às áreas ameaçadas pelas cheias, áreas de infiltração máxima e faixa de protecção à albufeira;
- b)RAN.
- 3 -Constituem objectivos de protecção e salvaguarda destas áreas:
- a)A manutenção dos ecossistemas presentes, a valorização da vegetação existente e a preservação do seu valor ecológico;
- b)A preservação e manutenção dos recursos hídricos no que respeita à sua quantidade e qualidade.
- 4 -À área de salvaguarda e valor ecológico aplicam-se as interdições previstas para a área de sensibilidade ecológica regulamentada no artigo seguinte.
- 5 -As práticas florestais devem enquadrar-se nas orientações silvícolas estabelecidas no Plano Regional de Ordenamento Florestal do Oeste (PROF-Oeste), designadamente as que visam atingir as metas de política florestal contida nas sub-regiões homogéneas abrangidas por este Plano e pelas respectivas funcionalidades florestais e, ainda, as relativas à função de protecção do solo e da água e à função de conservação.
Artigo 15.º — Nível de protecção i - Área de salvaguarda e valor ecológico
Vigente desde: 14/05/2009
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Em vigor desde 14/05/2009