- 1 -As áreas de nível de protecção ii integram:
- a)As linhas de água e suas orlas, áreas que não apresentando interesse botânico e conservacionista constituem, ainda assim, uma unidade vulnerável a proteger face à importância dos sistemas húmidos na manutenção dos corredores ecológicos e da diversidade vegetal e animal;
- b)As áreas arborizadas marginais com recuperação do sub-bosque típico mediterrânico, que correspondem a pequenas áreas marginais de floresta de produção com uma significativa e específica riqueza e diversidade estrutural e em que se observa uma regeneração natural do subcoberto da floresta clímax da região pontuada por sobreiro, carvalho-cerquinho e azinheira.
- 2 -As áreas a que se refere o número anterior prosseguem os seguintes objectivos:
- a)Promoção dos ecossistemas mencionados no número anterior, visando garantir a evolução e a regeneração das espécies vegetais que os integram;
- b)Conservação do solo e dos recursos hídricos.
- 3 -Na área de sensibilidade ecológica é interdita a prática dos seguintes usos e actividades:
- a)Actividades agrícolas ou florestais intensivas, exceptuando-se aquelas que estejam relacionadas com a manutenção e protecção de bosques ribeirinhos e de alimentação e refúgio das espécies cinegéticas ou protegidas;
- b)Actividades recreativas e turísticas, exceptuando-se aquelas que se podem desenvolver no núcleo da Quinta do Penteado ou em unidades de turismo em espaço rural (TER) que se possam vir a desenvolver;
- c)O abate de árvores autóctones, excepto quando enquadrado em medidas fitossanitárias justificadas ou que respondam a um plano de gestão específico;
- d)A construção de edificações com uso habitacional, movimentações de terras e outras actividades que obriguem ao arranque ou destruição da vegetação natural, exceptuando-se aquelas que estejam directamente relacionadas com a gestão e manutenção destes espaços.
- 4 -As actividades turísticas e recreativas a desenvolver nos termos do disposto na alínea b) do número anterior devem estar relacionadas com a promoção, protecção ou valorização ambiental ou que se destinem a educação ambiental.
- 5 -Na área de sensibilidade ecológica, a realização de obras de reconstrução, de conservação e de ampliação nas construções existentes não pode ser licenciada ou objecto de admissão de comunicação prévia se não se verificarem os seguintes requisitos:
- a)Estar a edificação existente legalmente licenciada;
- b)As obras a realizar sejam adequadamente fundamentadas;
- c)Manutenção do uso, com excepção das destinadas a TER.
- 6 -Na área de sensibilidade ecológica, a realização de obras de ampliação de edificações isoladas destinadas a habitação não pode ser licenciada ou objecto de admissão de comunicação prévia se não se verificarem os seguintes requisitos:
- a)Estar a edificação existente legalmente licenciada;
- b)A soma das áreas de implantação existente e a ampliar não exceda os 100 m2;
- c)A ampliação se desenvolva em sentido oposto ao da albufeira e se destine a dotar a edificação existente de condições de segurança e de salubridade.
- 7 -Na área de sensibilidade ecológica é permitida a implantação de unidades de TER desde que não envolva novas construções, admitindo-se ainda a realização de obras de alteração e de conservação do edificado existente e, ainda, de obras de ampliação desde que, neste último caso, não seja excedido o limite máximo de 50 % da área construída e que a mesma se desenvolva, preferencialmente, no sentido oposto ao da albufeira.
- 8 -As práticas florestais enquadradas nas orientações silvícolas estabelecidas no PROF-Oeste, designadamente as que visam atingir as metas de política florestal contida nas sub-regiões homogéneas abrangidas por este Plano e pelas respectivas funcionalidades florestais e, ainda, as relativas à função de protecção do solo e da água e à função de conservação.
- 9 -Nos solos classificados ao abrigo do regime da REN, bem como do regime da RAN, incluídos na zona terrestre de protecção devem ser adoptadas medidas de articulação com os objectivos de conservação da natureza, nomeadamente pela aplicação de medidas agro-ambientais e de apoio à actividade cinegética.
Artigo 16.º — Nível de protecção ii - Área de sensibilidade ecológica
Vigente desde: 14/05/2009
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Em vigor desde 14/05/2009