- 1 -As áreas agrícolas e florestais correspondem a áreas destinadas à produção agrícola e florestal e integram:
- a)As áreas de aptidão agrícola classificadas ao abrigo da RAN e que se distribuem pela zona de protecção, nomeadamente as localizadas na margem esquerda, a sul da Atouguia da Baleia;
- b)Outras áreas agrícolas localizadas, essencialmente, na margem direita da albufeira, a sul de Coimbrã e de Reinaldes;
- c)As manchas de floresta de produção (pinheiro ou eucalipto).
- 2 -Nas áreas agrícolas e florestais devem ser promovidos os seguintes usos e actividades:
- a)Práticas agrícolas e florestais, devendo estas salvaguardar a preservação do solo e da qualidade da água e provendo ainda a conversão do regime de cultura intensivo para um regime de cultura extensivo, limitando o uso de fertilizantes e fitofármacos;
- b)Práticas florestais, nomeadamente as que se enquadrem nas orientações silvícolas estabelecidas no PROF-Oeste, como sejam as que visam atingir as metas de política florestal contida nas sub-regiões homogéneas abrangidas por este Plano e pelas respectivas funcionalidades florestais;
- c)O abastecimento de água para consumo humano, a drenagem e o tratamento de esgotos e o abastecimento de energia eléctrica, caso não exista rede pública, devem ser assegurados por um sistema autónomo.
- 3 -Nas áreas agrícolas e florestais e, em particular, nas que se encontrem abrangidas pelo regime da RAN, devem ser adoptadas medidas de articulação com os objectivos de conservação da natureza, nomeadamente através da aplicação de «medidas agro-ambientais» e de apoio à actividade cinegética, assim como deve ser implementado o Código de Boas Práticas Agrícolas, com vista à gestão e racionalização do uso de fertilizantes e fitofármacos, e incentivada a mudança para a prática de agricultura biológica.
- 4 -Nas áreas agrícolas e florestais é permitida a realização de obras de alteração, ampliação e de conservação em edifícios existentes desde que estes sejam destinados a unidades de TER.
Artigo 17.º — Nível de protecção iii - Áreas agrícolas e florestais
Vigente desde: 14/05/2009
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Em vigor desde 14/05/2009