Na zona terrestre de protecção, nos termos da legislação em vigor, são proibidas as seguintes actividades:
a) O estabelecimento de indústrias que produzam ou usem produtos químicos tóxicos ou com elevados teores de fósforo ou de azoto;
b) A instalação de explorações pecuárias intensivas, incluindo as avícolas;
c) O armazenamento de produtos fitofarmacêuticos e de adubos orgânicos ou químicos, com excepção dos destinados a consumo na exploração, desde que sob coberto e em piso impermeabilizado;
d) O emprego de produtos fitofarmacêuticos, a não ser em casos justificados e condicionados às zonas a tratar e quanto à natureza, características e doses dos produtos a tratar;
e) O emprego de fertilizantes orgânicos e químicos azotados e fosfatados, nos casos de comprovado risco de contaminação da água por nitratos ou fosfatos de origem agrícola, através da sua monitorização;
f) O lançamento de resíduos provenientes de quaisquer embalagens ou de resíduos de excedentes de produtos fitofarmacêuticos e de águas de lavagem com uso de detergentes;
g) A descarga ou infiltração no terreno de efluentes de qualquer natureza quando não devidamente tratados e, mesmo tratados, quando excedam determinados valores fixados nos instrumentos de planeamento de recursos hídricos dos teores de fósforo, azoto, carbono, mercúrio e outros metais pesados;
h) O acesso de gado ao leito e margens da albufeira;
i) A instalação de tendas ou equipamentos móveis em locais públicos sem prévio licenciamento;
j) A prática de campismo fora dos locais destinados a esse efeito;
l) A instalação de depósitos de resíduos de qualquer natureza;
m) A instalação ou ampliação de aterros destinados a resíduos perigosos, não perigosos ou inertes;
n) A circulação de veículos de qualquer natureza, nomeadamente motociclos e veículos todo-o-terreno, fora dos acessos e trilhos a esse fim destinados, com excepção dos veículos em serviço de fiscalização, manutenção ou socorro e das máquinas agrícolas;
o) As operações de mobilização do solo com fins agrícolas, florestais e silvo-pastoris, segundo a linha de maior declive das encostas;
p) A constituição de depósitos de terras soltas em áreas declivosas e sem dispositivos que evitem o seu arrastamento;
q) A realização de escavações ou a retirada de inertes, com excepção das acções de natureza arqueológica e as necessárias à manutenção das condições de segurança das infra-estruturas de exploração da albufeira;
r) A rega com águas residuais sem tratamento;
s) A introdução de espécies não indígenas de fauna e de flora nos termos da legislação em vigor;
t) A realização de eventos turísticos, culturais ou turístico-desportivos sem prévia autorização das entidades legalmente competentes;
u) O encerramento dos acessos públicos ao plano de água;
v) A extracção de massas minerais;
x) O abate de árvores autóctones, excepto quando enquadrado em medidas fitossanitárias justificadas ou que respondam a um plano de gestão específico;
z) A movimentação de terras e outras actividades que obriguem ao arranque ou destruição da vegetação natural, excepto as que decorram da actividade agrícola e florestal;
aa) A instalação de depósitos de ferro-velho, de entulhos, de resíduos ou cinzas de combustíveis sólidos e de veículos, bem como de resíduos industriais, tóxicos, perigosos, radioactivos, hospitalares e urbanos, ou de qualquer outra actividade susceptível de colocar em perigo a saúde e segurança públicas;
ab) A prática de actividades passíveis de conduzir ao aumento da erosão, ao transporte de material sólido para o meio hídrico ou que induzam alterações ao relevo existente, nomeadamente as mobilizações de solo não realizadas segundo as curvas de nível, a constituição de depósitos de terras soltas em áreas declivosas e sem dispositivos que evitem o seu arraste.