Aprova o Plano de Ordenamento da Albufeira de São Domingos
Âmbito e natureza jurídica
Objectivos
Para além dos objectivos gerais dos planos especiais de ordenamento do território, o POASD tem por objectivos específicos:
Composição
Definições
Para efeitos da aplicação do presente Regulamento, são adoptadas as seguintes definições e conceitos:
Servidões administrativas e restrições de utilidade pública
Zonamento
1) Área de ocupação turística;
2) Área de utilização recreativa;
Zona de navegação interdita
Zona de navegação restrita
Zona de navegação livre
Zona de protecção da barragem e dos órgãos de segurança e de utilização da albufeira
Apoio ao recreio náutico
Actividades e utilizações permitidas
Actividades interditas
No plano de água é interdita a prática dos seguintes actos ou actividades:
Zona de respeito da barragem e dos órgãos de segurança e de utilização da albufeira
Nível de protecção i - Área de salvaguarda e valor ecológico
Nível de protecção ii - Área de sensibilidade ecológica
Nível de protecção iii - Áreas agrícolas e florestais
Nível de protecção iv - Áreas com utilização agrícola
Nível de protecção v - Área de ocupação turística e área de utilização recreativa
a1) Uma sala de aula ou sala de convívio com capacidade para 30 pessoas (alunos ou outros frequentadores);
a2) Uma unidade de apoio ao desenvolvimento de actividades ligadas à educação ambiental;
a3) Um bar ou restaurante com uma área máxima de implantação de 250 m2;
a4) Sanitários e balneários;
a5) Um estacionamento regularizado, pavimentado com materiais não impermeabilizantes, com capacidade máxima para 20 viaturas;
a6) Meios de comunicação;
b1) Um armazém, de estrutura ligeira, para guarda de embarcações e material diverso de alunos ou outros frequentadores);
b2) Um posto de primeiros socorros e meios de comunicação;
Nível de protecção vi - Área com potencial para ocupação urbana
A área com potencial para ocupação urbana integra os solos de reconhecida vocação para o processo de urbanização e de edificação, compreendendo:
c1) Lotes cujas construções extravasam o perímetro urbano mas que se encontram abrangidos por planos de urbanização em desenvolvimento, como seja o caso de Atouguia da Baleia;
c2) Lotes cujas construções extravasam o perímetro urbano mas cuja operação de loteamento se encontra devidamente autorizada e licenciada nos termos da legislação em vigor.
Regime
Zona reservada da albufeira
m1) A abertura na margem direita da albufeira, acima do nível de pleno aproveitamento, do caminho de vigilância da mesma, o qual deve obedecer às seguintes características:
m1.1) Apresentar pavimento em terra batida;
m1.2) Apresentar uma largura máxima de 3 m;
m1.3) Apenas permitir a circulação de veículos motorizados em serviço de fiscalização, manutenção ou socorro e os decorrentes da actividade agrícola e florestal em que não haja alternativas de acesso de emergência;
m1.4) Apenas permitir uma velocidade de circulação inferior a 30 km/h;
m2) A abertura de novos caminhos ou a beneficiação de caminhos existentes destinados a melhorar os acessos à área de utilização recreativa ou à área de ocupação turística, bem como às eventuais unidades de TER que possam vir a ser criadas, devendo para o efeito respeitar as características construtivas referidas anteriormente no que concerne à velocidade a praticar (máximo de 30 km/h), ao tipo de pavimentação (terra batida) e à largura das mesmas (3 m).
c1) A construção esteja localizada acima do nível de máxima cheia;
c2) A ampliação seja efectuada para garantir as condições mínimas de habitabilidade e de salubridade;
c3) A soma das áreas de implantação existente e a ampliar não exceda os 100 m2;
c4) A ampliação não exceda 50 % da área construída, desenvolvendo-se em sentido oposto ao da albufeira;
Actividades proibidas
Na zona terrestre de protecção, nos termos da legislação em vigor, são proibidas as seguintes actividades:
a) O estabelecimento de indústrias que produzam ou usem produtos químicos tóxicos ou com elevados teores de fósforo ou de azoto;
b) A instalação de explorações pecuárias intensivas, incluindo as avícolas;
c) O armazenamento de produtos fitofarmacêuticos e de adubos orgânicos ou químicos, com excepção dos destinados a consumo na exploração, desde que sob coberto e em piso impermeabilizado;
d) O emprego de produtos fitofarmacêuticos, a não ser em casos justificados e condicionados às zonas a tratar e quanto à natureza, características e doses dos produtos a tratar;
e) O emprego de fertilizantes orgânicos e químicos azotados e fosfatados, nos casos de comprovado risco de contaminação da água por nitratos ou fosfatos de origem agrícola, através da sua monitorização;
f) O lançamento de resíduos provenientes de quaisquer embalagens ou de resíduos de excedentes de produtos fitofarmacêuticos e de águas de lavagem com uso de detergentes;
g) A descarga ou infiltração no terreno de efluentes de qualquer natureza quando não devidamente tratados e, mesmo tratados, quando excedam determinados valores fixados nos instrumentos de planeamento de recursos hídricos dos teores de fósforo, azoto, carbono, mercúrio e outros metais pesados;
h) O acesso de gado ao leito e margens da albufeira;
i) A instalação de tendas ou equipamentos móveis em locais públicos sem prévio licenciamento;
j) A prática de campismo fora dos locais destinados a esse efeito;
l) A instalação de depósitos de resíduos de qualquer natureza;
m) A instalação ou ampliação de aterros destinados a resíduos perigosos, não perigosos ou inertes;
n) A circulação de veículos de qualquer natureza, nomeadamente motociclos e veículos todo-o-terreno, fora dos acessos e trilhos a esse fim destinados, com excepção dos veículos em serviço de fiscalização, manutenção ou socorro e das máquinas agrícolas;
o) As operações de mobilização do solo com fins agrícolas, florestais e silvo-pastoris, segundo a linha de maior declive das encostas;
p) A constituição de depósitos de terras soltas em áreas declivosas e sem dispositivos que evitem o seu arrastamento;
q) A realização de escavações ou a retirada de inertes, com excepção das acções de natureza arqueológica e as necessárias à manutenção das condições de segurança das infra-estruturas de exploração da albufeira;
r) A rega com águas residuais sem tratamento;
s) A introdução de espécies não indígenas de fauna e de flora nos termos da legislação em vigor;
t) A realização de eventos turísticos, culturais ou turístico-desportivos sem prévia autorização das entidades legalmente competentes;
u) O encerramento dos acessos públicos ao plano de água;
v) A extracção de massas minerais;
x) O abate de árvores autóctones, excepto quando enquadrado em medidas fitossanitárias justificadas ou que respondam a um plano de gestão específico;
z) A movimentação de terras e outras actividades que obriguem ao arranque ou destruição da vegetação natural, excepto as que decorram da actividade agrícola e florestal;
aa) A instalação de depósitos de ferro-velho, de entulhos, de resíduos ou cinzas de combustíveis sólidos e de veículos, bem como de resíduos industriais, tóxicos, perigosos, radioactivos, hospitalares e urbanos, ou de qualquer outra actividade susceptível de colocar em perigo a saúde e segurança públicas;
ab) A prática de actividades passíveis de conduzir ao aumento da erosão, ao transporte de material sólido para o meio hídrico ou que induzam alterações ao relevo existente, nomeadamente as mobilizações de solo não realizadas segundo as curvas de nível, a constituição de depósitos de terras soltas em áreas declivosas e sem dispositivos que evitem o seu arraste.
Património arqueológico e arquitectónico
Zona de protecção à captação de água para abastecimento público
Área de protecção a elementos do património cultural
Condições de edificabilidade
Saneamento básico
Recolha e tratamento de resíduos sólidos
Rede viária e estacionamento
Publicidade
Sinalização e informação
Sem prejuízo das obrigações definidas no presente Regulamento para os titulares de infra-estruturas ou equipamentos de uso turístico ou de apoio à fruição do plano de água, devem as entidades competentes articular-se de modo a estabelecer a sinalização indicativa e informativa, necessária à prossecução dos objectivos do presente Plano.
Prioridade na utilização da água
Em situação de escassez e consequente conflito de usos, a utilização da água deve cumprir com o disposto no artigo 64.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, e atender aos objectivos específicos definidos no POASD, dando prioridade ao abastecimento público.
Fiscalização
A fiscalização do cumprimento do presente Regulamento compete à Câmara Municipal de Peniche, à Administração da Região Hidrográfica de Lisboa e Vale do Tejo, I. P., e às demais entidades competentes em razão na matéria.
Compatibilização com os planos municipais de ordenamento do território
Avaliação da execução
O programa de execução e o plano de financiamento devem ser reavaliados no prazo de cinco anos contados a partir da entrada em vigor do POASD.
Revisão
O POASD deve ser revisto nos termos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 98.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 46/2009, de 20 de Fevereiro.
Entrada em vigor
O POASD entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
(ver documento original)