1 - Para perfurações que ultrapassem os 20 m é obrigatória a licença prévia da Direcção-Geral dos Recursos Naturais, conforme o Decreto-Lei n.º 376/77, de 5 de Setembro.
2 - As áreas de protecção às captações públicas são as que constam na planta de condicionantes.
a) Nestas áreas são interditas:
Plantio de eucaliptos;
Agricultura intensiva;
Produção animal (indústria agropecuária);
Fossas de fundo roto ou poços absorventes;
Depósitos enterrados de hidrocarbonetos líquidos e de resíduos tóxicos.
3 - As servidões às captações públicas tomando como centro o eixo das captações variam de acordo com os seguintes parâmetros:
0 m a 300 m de raio - não são permitidas novas captações, exceptuando-se as que se destinam a substituir captações já existentes, sob parecer da Câmara Municipal;
300 m a 500 m de raio - são autorizadas captações para consumo doméstico e ou pequeno regadio (até 1 ha);
500 m a 1000 m - são autorizadas captações para regar até 10 ha de terreno;
A partir de 1000 m de raio - sem condicionamentos.
3 - Os perímetros de protecção a captações subterrâneas são de dois tipos:
a) Perímetros de protecção próxima, um raio de 20 m em torno da captação;
b) Perímetros de protecção à distância, num raio de 100 m em torno da captação.
3.1 - Nos perímetros de protecção próxima não devem existir:
a) Depressões onde se possam acumular águas pluviais;
b) Linhas de água não revestidas;
c) Caixas ou caleiras subterrâneas sem esgoto devidamente tratado;
d) Canalizações, fossas e sumidouros de águas negras;
e) Habitações e instalações industriais;
f) Culturas adubadas, estrumadas ou regadas;
g) Outras captações.
3.2 - Nos perímetros de protecção à distância não devem existir:
a) Sumidouros de águas negras abertas na camada aquífera captada;
b) Outras captações;
c) Rega com águas negras;
d) A menos que providos de esgoto distante ou tratamento completo:
Nitreiros, currais, estábulos, matadouros, etc.;
Instalações sanitárias;
Indústrias com efluentes poluentes.