Ratifica o Plano Director Municipal de Monchique
Delimitação e composição
O Plano Director Municipal de Monchique (PDM) abrange a totalidade do território do concelho, apresentando como elementos fundamentais o presente Regulamento, a planta de ordenamento à escala de 1:25000, onde está delimitada a área de intervenção do Plano, e a planta de condicionantes.
Âmbito, hierarquia e vigência
Objectivo
Constituem objectivos do PDM:
Definições
Terraços descobertos;
Varandas;
Garagens para estacionamento;
Serviços técnicos de apoio aos edifícios, tais como postos de transformação, centrais de emergência, caldeiras, ar condicionado, bombagem de água e esgotos, etc.;
Galerias e escadas exteriores comuns;
Arruamentos ou espaços livres de uso público cobertos pela edificação;
Sótãos não habitáveis;
Condicionamentos do domínio público hídrico
Albufeira da Bravura
Área de reserva da futura albufeira de Odelouca
A área de reserva da futura albufeira de Odelouca corresponde ao NPA projectado, definido pela cota 102 m.
Condicionamentos ecológicos
Leitos de curso de água;
Cabeceiras de curso de água;
Áreas de infiltração máxima;
Áreas com risco de erosão;
Albufeira e faixa de protecção.
Condicionantes resultantes da protecção do solo para fins agrícolas
Condicionamentos decorrentes do regime de protecção do património edificado
Convento de Nossa Senhora do Desterro - determinada classificação por despacho do Secretário de Estado da Cultura de 6 de Julho de 1981;
Plátano no barranco dos Pisões - classificado pelo Diário do Governo, 2.ª série, n.º 105, de 8 de Maio de 1947;
Magnólia no Convento de Nossa Senhora do Desterro - classificada pelo Diário do Governo, 2.ª série, n.º 105, de 8 de Maio de 1947.
Igreja matriz, em Monchique;
Araucária, Quinta das Laranjeiras;
Araucária, Quinta do Viador;
Conjunto de plátanos, Pontão das Seixas.
Igual autorização é necessária para a criação ou transformação de zonas verdes por aquelas abrangidas, bem como para quaisquer movimentos de terras ou dragagens.
Condicionamentos decorrentes da protecção de infra-estruturas e equipamentos
Condicionamentos decorrentes da protecção dos furos de captação de água
1 - Para perfurações que ultrapassem os 20 m é obrigatória a licença prévia da Direcção-Geral dos Recursos Naturais, conforme o Decreto-Lei n.º 376/77, de 5 de Setembro.
2 - As áreas de protecção às captações públicas são as que constam na planta de condicionantes.
a) Nestas áreas são interditas:
Plantio de eucaliptos;
Agricultura intensiva;
Produção animal (indústria agropecuária);
Fossas de fundo roto ou poços absorventes;
Depósitos enterrados de hidrocarbonetos líquidos e de resíduos tóxicos.
3 - As servidões às captações públicas tomando como centro o eixo das captações variam de acordo com os seguintes parâmetros:
0 m a 300 m de raio - não são permitidas novas captações, exceptuando-se as que se destinam a substituir captações já existentes, sob parecer da Câmara Municipal;
300 m a 500 m de raio - são autorizadas captações para consumo doméstico e ou pequeno regadio (até 1 ha);
500 m a 1000 m - são autorizadas captações para regar até 10 ha de terreno;
A partir de 1000 m de raio - sem condicionamentos.
3 - Os perímetros de protecção a captações subterrâneas são de dois tipos:
a) Perímetros de protecção próxima, um raio de 20 m em torno da captação;
b) Perímetros de protecção à distância, num raio de 100 m em torno da captação.
3.1 - Nos perímetros de protecção próxima não devem existir:
a) Depressões onde se possam acumular águas pluviais;
b) Linhas de água não revestidas;
c) Caixas ou caleiras subterrâneas sem esgoto devidamente tratado;
d) Canalizações, fossas e sumidouros de águas negras;
e) Habitações e instalações industriais;
f) Culturas adubadas, estrumadas ou regadas;
g) Outras captações.
3.2 - Nos perímetros de protecção à distância não devem existir:
a) Sumidouros de águas negras abertas na camada aquífera captada;
b) Outras captações;
c) Rega com águas negras;
d) A menos que providos de esgoto distante ou tratamento completo:
Nitreiros, currais, estábulos, matadouros, etc.;
Instalações sanitárias;
Indústrias com efluentes poluentes.
Água mineral das Caldas de Monchique
A área concessionada de exploração tem uma superfície de 50 ha, conforme o articulado no Diário da República, 3.ª série, n.º 253, de 28 de Outubro de 1963.
Servidões militares
Servidões radioeléctricas
Servidões rodoviárias
Estradas municipais: EM 501 e EM 532;
Caminhos municipais: CM 1007, CM 1007-1, CM 1008, CM 1009, CM 1010, CM 1011, CM 1012, CM 1013, CM 1014, CM 1014-1, CM 1015, CM 1016, CM 1017, CM 1018, CM 1065, CM 1066, CM 1067, CM 1068, CM 1068-1, CM 1069, CM 1070, CM 1071, CM 1072, CM 1073, CM 1073-1, CM 1073-2, CM 1074 e CM 1075;
observar-se-ão as disposições constantes na legislação em vigor.
Áreas ardidas
As áreas ardidas do território municipal regem-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 327/90, de 22 de Outubro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 54/91, de 8 de Agosto.
Indústria extractiva - Exploração de massas e depósitos minerais
Classes de espaços
Objectivo
Os espaços naturais têm por objectivo a protecção e conservação de recursos e a salvaguarda de valores paisagísticos.
Actividades interditas
Sem prejuízo do disposto nos artigos 22.º e 23.º, nos espaços naturais são interditos actos e actividades que coloquem em perigo o equilíbrio ecológico, nomeadamente:
Operações de loteamento urbano;
Expansão ou início de exploração de inertes;
Instalações de pecuária;
Instalação de qualquer tipo de indústria transformadora;
A instalação de parques de sucata, lixeiras, e depósitos de materiais de construção ou combustíveis;
Colocação de painéis publicitários.
Categoria
Os espaços naturais subdividem-se, consoante o grau de protecção, nas categorias I e II.
Espaços naturais de grau I
Espaços naturais de grau II
Estas áreas de protecção pela sua essência, deverão ser salvaguardadas quanto à ocupação, uso e transformação do solo, enquanto não existir plano de ordenamento.
Área mínima da parcela já constituída - 50000 m2;
Índice de construção - 0,02;
Infra-estruturas autónomas a construir pelo interessado;
Área mínima de terreno - 6 ha;
Índice máximo de construção - 0,05;
Infra-estruturas - sistemas autónomos de acordo com legislação específica;
Dotação do número de camas de acordo com o estipulado no artigo 38.º;
Número máximo de pisos - três visíveis, a contar da cota mais desfavorável do terreno.
Propõe-se que, após a conclusão do PDM, se procedam a estudos de pormenor visando aprofundar a categorização incluída neste PDM, mediante o levantamento exaustivo dos recursos humanos e materiais disponíveis, do tipo e continuidade de povoamentos existentes e das redes de caminhos e aceiros presentes no concelho.
Âmbito, usos e categorias
Indústria nos espaços urbanos
Áreas urbanas de nível I
Sem prejuízo de planos municipais de ordem inferior, ficam sujeitas às seguintes regras:
1) Loteamentos urbanos destinados à habitação, comércio e serviços e equipamentos:
Densidade máxima - 40 fogos/ha;
Índice máximo de construção - 0,4;
Altura máxima dos edifícios - três pisos;
Estacionamento - conforme o disposto na Portaria n.º 1182/92, de 22 de Dezembro;
2) Construção em lotes ou parcelas já existentes (preenchimento de espaços intersticiais):
Área mínima da parcela ou lote - 300 m2;
Frente mínima - 15 m;
Número máximo de pisos - três;
Infra-estruturas ligadas à rede.
Áreas urbanas de nível II
Sem prejuízo de planos municipais de ordem inferior ficam sujeitas às seguintes regras:
1) Operações de loteamento:
Densidade máxima - 20 fogos ha;
Índice máximo de construção - 0,2;
Altura máxima dos edifícios - dois pisos;
2) É permitida a reconstrução e ampliação de habitação desde que:
Não seja ultrapassado o número máximo de dois pisos ou 6,5 m de cércea, salvo casos pontuais resultantes da topografia do terreno;
O aumento da superfície de pavimento não exceda 50% da superfície existente e desde que a área total construída não exceda 250 m2, exceptuando-se os edifícios que já tenham área superior, caso em que não será permitido qualquer aumento de área;
Sejam mantidas as características arquitectónicas e construtivas preexistentes;
3) A construção de unidades hoteleiras é permitida desde que não sejam ultrapassados os seguintes valores:
Índice de construção - 0,2;
Número máximo de pisos - três;
4) Infra-estruturas:
Rede pública ou sistemas autónomos de acordo com legislação específica;
Esgotos - são permitidos sistemas autónomos ou individuais ou colectivos com possibilidade de ligação à rede pública.
Áreas urbanas de nível III
Na ausência de plano municipal de ordem inferior ficam sujeitas às seguintes regras:
1) Operações de loteamento:
Densidade máxima - 15 fogos/ha;
Índice máximo de construção - 0,15;
Altura máxima dos edifícios - dois pisos;
Área mínima de parcela - 700 m2;
Frente mínima de parcela - 15 m;
Número de fogos máximo/parcela - um;
Implantação do edifício (afastamento mínimo ao eixo da via de acesso) - 10 m, excepto nos casos de preenchimento de áreas urbanas consolidadas;
2) A construção de edifícios (destinados a habitação) não precedida de operação de loteamento é permitida desde que sejam respeitados os parâmetros constantes do n.º 1).
Áreas urbanizáveis
Áreas de aptidão turística
No concelho de Monchique, é admitida a criação de núcleos de desenvolvimento turístico vocacionados para a realização de empreendimentos turísticos, conforme o artigo 23.º do Decreto Regulamentar n.º 11/91, de 21 de Março.
Localização
As áreas de aptidão turística têm a localização constante da carta de ordenamento.
Capacidade dos núcleos de desenvolvimento turístico
O número total de camas para a globalidade dos núcleos de desenvolvimento turístico previstos no artigo 35.º é de 2500 camas, assim distribuídas:
Núcleo das Caldas de Monchique - 1000 camas;
Núcleo de Fóia - 800 camas;
Núcleo da Picota - 700 camas.
Princípios e normas específicas das áreas de aptidão turística
Empreendimentos de luxo, de 5 e de 4 estrelas: =< 0,50;
Empreendimentos de outras categorias: à 0,40;
Empreendimentos de luxo, de 5 e de 4 estrelas: 15 m;
Empreendimentos de outras categorias: 13,50 m;
Empreendimentos de luxo, de 5 e de 4 estrelas: 13,50 m;
Empreendimentos de outras categorias: 12,50 m.
Um carro por cada três camas relativamente a estabelecimentos hoteleiros;
Um carro por apartamento;
Um carro por cada 50 m2 de área total de construção relativamente a empreendimentos para comércio ou serviços;
Dois carros por fogo relativamente a moradias unifamiliares.
Ordenamento e inserção com a paisagem envolvente;
Apresentação de equipamentos de animação turística e espaços livres de qualidade;
Qualidade das áreas edificadas e dos espaços verdes adjacentes;
Bons acessos;
Resolução inequívoca do abastecimento de água;
Recolha e tratamento do abastecimento dos efluentes domésticos autonomamente.
Unidades hoteleiras - Número máximo de camas
O número máximo de camas a instalar nas unidades hoteleiras localizadas nos espaços florestais é de 500.
Operações de loteamento
Edificação dispersa
Área mínima da parcela - 1000 m2;
Superfície máxima de pavimento - 250 m2;
Acesso por caminho público;
Infra-estruturas:
Água - rede pública ou sistemas autónomos de acordo com legislação específica em vigor;
Esgoto - admitem-se sistemas autónomos individuais com possibilidade de ligação futura à rede púbica.
Venda;
Núcleos da Nave;
Coroadinhas;
Brejão;
Portela da Viúva;
Cordo do Vale;
Barracão;
Montinho;
Gil Bordalo;
Foz do Carvalhoso;
Gralhos;
Selão;
Foz do Farelo;
Farelo;
Pocilgais;
Umbria.
Os edifícios habitacionais que já tenham área superior, caso em que não será permitido qualquer aumento de área;
Os edifícios destinados a turismo rural, agro-turismo e turismo de habitação, regulados por legislação específica;
Água de rede pública;
Esgoto - rede pública ou sistema autónomo;
Caracterização
Categorias de espaços industriais
Protecção às nascentes
Rede rodoviária
Sem prejuízo dos espaços necessários à implantação de sistemas de abastecimento ou drenagem, integram os espaços canais no concelho de Monchique as estradas identificadas no artigo 16.º, bem como as demais estradas municipais não classificadas e fora dos aglomerados urbanos.
Identificação
Localização, implantação, exploração
Áreas a ceder ao município
As cedências de parcelas de terreno para espaços verdes públicos e de utilização colectiva, infra-estruturas, arruamentos viários e pedonais e equipamentos públicos que devam integrar o domínio público regem-se, na parte aplicável, pelos mecanismos constantes do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 448/91, de 31 de Dezembro, e da Portaria n.º 1182/92, de 22 de Dezembro.
Localização. Dimensionamento
Piscinas municipais/courts de ténis;
Mercado - vila de Monchique;
Albufeira de abastecimento domiciliário de água;
Estação de tratamento de águas residuais (ETAR).
(ver documento original)