As áreas ardidas do território municipal regem-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 327/90, de 22 de Outubro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 54/91, de 8 de Agosto.
Artigo 17.º — Áreas ardidas
Vigente desde: 19/01/1994
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 19/01/1994