- 1 -As explorações de massas e depósitos minerais deverão respeitar o regime jurídico geral disposto nos Decretos-Leis n.os 90/90, de 16 de Março, e 162/90, de 22 de Maio, no que concerne à higiene e segurança de trabalhos em pedreiras e minas, e ainda a Portaria n.º 598/90, de 31 de Julho, referente a taxas.
- 2 -Em relação às explorações de massas minerais e depósitos minerais deverá atender-se, respectivamente, ao disposto nos Decretos-Leis n.os 89/90 e 88/90, ambos de 16 de Março.
Artigo 18.º — Indústria extractiva - Exploração de massas e depósitos minerais
Vigente desde: 19/01/1994
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Em vigor desde 19/01/1994