- 1 -As acções com incidência, directa ou indirecta, na ocupação, uso ou transformação do solo a praticar ou desenvolver na área de intervenção do PDM regem-se pelo disposto neste Regulamento, sem prejuízo de outros pressupostos, requisitos ou condições exigidos por lei geral ou especial.
- 2 -A interpretação das normas regulamentares deste PDM faz-se no estrito respeito do disposto no artigo 6.º do Decreto Regulamentar n.º 11/91, de 21 de Março [Plano Regional de Ordenamento do Território do Algarve (PROT Algarve)].
- 3 -A vigência do PDM e a sua aplicação directa são as resultantes do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março.
Artigo 2.º — Âmbito, hierarquia e vigência
Vigente desde: 19/01/1994
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/01/1994