- 1 -Para efeitos deste Regulamento, adoptam-se as seguintes definições:
- a)«Perímetro urbano», conjunto dos espaços urbanos, dos espaços urbanizáveis e dos espaços industriais;
- b)«Espaço urbano», espaço caracterizado pelo elevado nível de infra-estruturação e concentração de edificações onde o solo se destina predominantemente à construção;
- c)«Espaço urbanizável», espaço que poderá vir a adquirir as características dos espaços urbanos, geralmente designado «área de expansão»;
- d)«Espaço cultural», espaço sujeito a medidas de salvaguarda pelas características históricas e ou arquitectónicas existentes ou que para o efeito venha a ser classificado pelo município no âmbito das suas competências próprias e no respeito das disposições legais aplicáveis;
- e)«Fogo», habitação unifamilar em edifício isolado ou colectivo, tendo como referência para as áreas urbanas e urbanizáveis um número médio de três habitantes por fogo;
- f)«Edificação», construção que determina um espaço coberto;
- g)«Reabilitação urbana», processo de intervenção de extensão variável visando um conjunto de trabalhos de modo a dotar um local, um imóvel, um bairro, de características que o tornem adequado à vida quotidiana, sendo essencialmente associado ao melhoramento da habitação e assentando no pressuposto da manutenção das características arquitectónicas do edifício;
- h)«Ampliação da edificação existente», obra que pressupõe aumento volumétrico do edifício existente com ou sem intervenção na parte existente;
- i)«Alteração da edificação existente», obra que por qualquer modo modifica a compartimentação, a forma ou o uso da construção existente;
- j)«Altura total das construções», dimensão vertical da construção a partir do ponto da cota média do terreno no alinhamento da fachada, até ao ponto mais alto da construção, excluindo acessórios (chaminés, casa das máquinas dos ascensores, depósitos de água, etc.) e elementos decorativos, mas incluindo a cobertura;
- l)«Superfície do pavimento», soma das superfícies brutas de todos os pisos (incluindo acessos verticais e horizontais) acima e abaixo do solo de edifícios construídos ou a construir. Excluem-se das superfícies de pavimento atribuídas pela aplicação do índice de construção as seguintes situações:
Terraços descobertos;
Varandas;
Garagens para estacionamento;
Serviços técnicos de apoio aos edifícios, tais como postos de transformação, centrais de emergência, caldeiras, ar condicionado, bombagem de água e esgotos, etc.;
Galerias e escadas exteriores comuns;
Arruamentos ou espaços livres de uso público cobertos pela edificação;
Sótãos não habitáveis;
- m)«Densidade bruta», quociente entre o número de fogos, ou habitantes, e a área total do terreno onde estes se localizam, nela se incluindo os espaços verdes públicos e de utilização colectiva, infra-estruturas, designadamente arruamentos viários e pedonais, e os espaços destinados a equipamentos;
- n)«Índice de construção bruta», quociente entre a área total de pavimentos e a área total do terreno onde se localizam as construções, nela se incluindo os espaços verdes públicos e de utilização colectiva, infra-estruturas, designadamente arruamentos viários e pedonais, e os espaços destinados a equipamentos;
- o)«Índice de implantação líquido», relação entra a área de implantação da construção e a área total do terreno que lhe está afecta indicada em termos de percentagem;
- p)«Índice de ocupação volumétrico (m3/m2) ou índice volumétrico», relação entre o volume da construção acima do solo e a área do terreno, que lhe está afecta.
- 2 -Os parâmetros e índices urbanísticos aplicam-se às áreas ou parcelas dos espaços urbanos, dos espaços urbanizáveis e zonas de ocupação turística, depois de descontadas as áreas de condicionantes de outra natureza.
Artigo 4.º — Definições
Vigente desde: 19/01/1994
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/01/1994