- 1 -As pecuárias são interditas:
- a)Nas bacias hidrográficas das albufeiras da Bravura e de Odelouca;
- b)Nos aglomerados urbanos;
- c)Numa distância inferior a 500 m dos aglomerados urbanos;
- d)Nos espaços naturais.
- 2 -As instalações pecuárias deverão implantar-se numa distância superior a 50 m do prédio com que confina.
- 3 -A rejeição de águas residuais resultantes da exploração de cada instalação será precedida de tratamento específico, antes do lançamento nas linhas de água e de drenagem natural.
Artigo 45.º — Localização, implantação, exploração
Vigente desde: 19/01/1994
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Em vigor desde 19/01/1994