- 1 -Os planos municipais de ordenamento do território de ordem inferior deverão prever áreas para implantação de infra-estruturas e equipamentos colectivos.
- 2 -Na ausência de normativo específico de carácter imperativo para efeitos de dimensionamento adoptar-se-ão as normas para a programação de equipamentos colectivos do Gabinete de Estudos e Planeamento da Administração do Território, do Ministério do Planeamento e da Administração do Território.
- 3 -Os equipamentos e infra-estruturas de maior dimensão a instalar são os seguintes:
Piscinas municipais/courts de ténis;
Mercado - vila de Monchique;
Albufeira de abastecimento domiciliário de água;
Estação de tratamento de águas residuais (ETAR).
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Artigo 47.º — Localização. Dimensionamento
Vigente desde: 19/01/1994
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 19/01/1994