As áreas pertencentes à classe de espaços urbanos e urbanizáveis que correspondam a terrenos baldios só são passíveis da ocupação de tipo urbano prevista no presente capítulo nos termos em que o respectivo quadro legal o permitir e após serem cumpridas as formalidades aí previstas para esse efeito.
Artigo 19.º — Áreas de ocupação condicionada
Vigente desde: 18/01/1995
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Em vigor desde 18/01/1995